Município de Aparecida de Goiânia deverá indenizar filho de idosa que morreu atropelada pela Guarda Civil

Município de Aparecida de Goiânia deverá indenizar filho de idosa que morreu atropelada pela Guarda Civil

Laudo comprovou que viatura estava em alta velocidade, com sirenes desligadas e que condutor não tinha CNH

 

O Município de Aparecida de Goiânia deverá pagar indenização de R$ 75 mil ao filho de uma idosa, à época com 61 anos, que morreu vítima de atropelamento ocasionado por uma viatura da Guarda Civil local. A decisão foi da 1ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que manteve sentença de primeiro grau. O desembargador entendeu que o agente deve ser ressarcido pelo ente aludido, notadamente pelo fato de que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não restou demonstrada a excludente de responsabilidade.

Conforme consta nos autos, a mãe do autor da ação transitava de bicicleta por uma rua, um trajeto que ela percorria diariamente em direção ao trabalho, quando, na Rua Atena, no Parque das Nações, em Aparecida de Goiânia, foi atropelada por uma viatura da Guarda Civil Municipal da cidade. O carro estava sendo conduzido por um guarda municipal. Com o impacto, a mulher veio a óbito. Após a perícia realizada no local do atropelamento, o laudo concluiu que o agente público estava em excesso de velocidade, assim também como o condutor da viatura não possuía carteira de habilitação, e ainda trafegava com as sirenes desligadas.

O relator argumentou que a narrativa empreendida não deixou a menor margem de dúvida a respeito de como os fatos se passaram, restando apurado no curso dos autos que o condutor do veículo não encontrava devidamente habilitado e nem autorizado a conduzir a viatura, situação que, indubitavelmente, corrobora à descrição do autor, de que sua mãe foi vitimada pelo acidente. “A alegação formulada pelo apelante, de que as luzes do veículo encontravam-se ligadas e que a vítima arriscou-se na travessia de modo consciente, perde força perante os elementos de prova, os quais, além de demonstrarem que o veículo trafegava em excesso de velocidade, ainda era conduzido por quem não possuía habilitação e nem permissão para conduzir”, sustentou.

Em relação ao valor do dano moral, o desembargador salientou que embora a vida não tem preço, o montante observou a perda de uma vida humana, a qual se mostra apta a provocar dor de elevado alcance. “A verificação do valor, atendeu, além do ressarcimento à dor, como um critério pedagógico, de modo a servir de desestímulo à reiteração do ato danoso, motivo pelo qual não pode ser tão baixo, que deixe de atender ao critério educativo, e nem tão alto que venha a implicar em enriquecimento, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, explicou.(Centro de Comunicação Social do TJGO)

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