Liminar suspende efeitos da lei que alterou a denominação da Avenida Castelo Branco
Decisão atende pedido formulado por entidades representativas do comércio, indústria e serviços
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, deferiu liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal nº 10.854/2022, que alterou a denominação da Avenida Castelo Branco, localizada em Goiânia, para Agrovia Iris Rezende Machado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (14) e atende pedido formulado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores de Goiás – Sincodiv-GO, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de Goiás – Sincopeças-GO, e Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás.
A magistrada entendeu que a “alteração trazida pela lei impugnada traz impacto social de grande repercussão, podendo acarretar confusão de referência de localização, além de impor gastos aos residentes e comerciantes locais, que terão que atualizar seus endereços e cadastros comerciais, e também todo material de uso comercial (cartões, sacolas, material de mídia e divulgação), em momento de nítida recuperação financeira, após período pandêmico que perdura por mais de três anos”.
Conforme salientou a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, a Avenida Castelo Branco, cuja denominação data de 1976 (Lei Municipal nº 5.113, de 21 de julho), é referência no comércio agropecuário no Estado e é considerada um “shopping rural a céu aberto”. Conforme os autos da ação, a avenida, que possui 7,6 quilômetros de extensão, percorre seis bairros e é via de ligação das regiões Oeste e Sul da capital, com mais de 600 lojas, comércios e empresas de serviços, na sua maioria itens agrícolas e de pecuária.
“Sua importância extrapola a clientela local, recebendo clientes de todo o Centro-Oeste, bem como de estados como São Paulo, Minas Gerais, e também de estados das regiões Norte e Nordeste do País como Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia”, observou a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. Para ela, os prejuízos advindos da alteração decorrente da lei ora impugnada, por vícios no processo legislativo, extrapolam os comerciantes da região e tem reflexos na economia goiana, ante a importância do setor agropecuário no nosso Estado.
Ao final, a juíza pontuou que “ante o exposto, entendo que restou demonstrado nos autos a plausibilidade e a verossimilhança entre as alegações e o direito vindicado bem como o perigo da demora, razão pela qual determino o deferimento da liminar é medida que se impõe”.
Os autores alegam que a Lei Municipal nº 10.854 foi promulgada pelo prefeito do Município de Goiânia em exercício, Romário Policarpo, no dia 18 de novembro de 2022, “ante a existência de vício formal, consubstanciado na inobservância do procedimento prescrito nos artigos 95 e 165, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica. (Centro de Comunicação Social do TJGO)