Liminar garante à servidora pública estadual redução de jornada de trabalho para cuidar de filho autista

Liminar garante à servidora pública estadual redução de jornada de trabalho para cuidar de filho autista

Negar direito à mãe implica em afronta a direito constitucionalmente garantido a pessoa nessa condição, “diante da necessidade de ser acompanhada e cuidada pela mãe”, entende juiz

 

Por ser mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que requer cuidados especiais, uma servidora pública estadual conseguiu medida liminar para que o Estado de Goiás promova a redução proporcional de sua jornada de trabalho em 25%, de seis para quatro horas e meia, com efeitos retroativos à propositura da ação, sem prejuízo em seus vencimentos e ao exercício do cargo público que ocupa.

O ato foi proferido pelo juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia ao entendimento de que a “negativa de redução de carga horária de trabalho a servidora pública estadual da área da saúde, que tem sob seus cuidados criança com deficiência, implica em verdadeira afronta a direito social constitucionalmente garantido a pessoa nessa condição, diante da necessidade de ser acompanhada e cuidada pela mãe, reflexo da proteção maior da criança com deficiência, circunstâncias que se lhe forem negadas, poderão ocasionar-lhe prejuízos de toda ordem”.

A servidora sustentou que é estatutária ativa da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Técnico de Enfermagem e que é mãe de uma criança autista de cinco anos, que necessita de atenção especial, não só em função da sua condição peculiar, mas também em razão de acompanhamento em atendimentos médico e terapêutico em horários especiais, unicamente por ela, tendo em vista que o pai da criança não exerce o poder patriarcal. A sua carga horária é de 30 horas semanais, das 7 às 13 horas. Para ela, ao ter o seu pedido negado, a Secretaria de Estado da Saúde violou seu direito de acompanhar seu filho nas atividades e tratamentos que lhe foram prescritos pelos profissionais que o assistem.

“A priori, inquestionável que a Administração Pública vincula-se à estreita observância do princípio da legalidade; contudo, a doutrina e a jurisprudência mais modernas, acertadamente, indicam a superação da mera submissão do ato administrativo à lei, fundada na estreita legalidade, para melhor adequação da atuação da Administração Pública no ordenamento jurídico”, salientou o magistrado.

No caso em apreço, o juiz Clauber Costa Abreu, destacou que tanto a legislação geral dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei nº 20.756/2020, quanto a Lei nº 18.464/2014, à qual se submete especificamente a servidora em questão, preveem a prestação ou permitem a redução de carga horária nos limites de seis horas diárias ou 30 horas semanais, o que, por si só, não justifica o ato de negar à servidora a redução da jornada, porque supostamente a previsão legal só alcançaria servidores com carga horária de oito horas por dia.

Para ele, cabe ao Poder Judiciário considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ou dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, mas no ordenamento jurídico vigente como um todo, em especial no princípio constitucional da igualdade e nos preceitos pertinentes à proteção da criança e da pessoa com deficiência, tudo em atenção já mencionado da juridicidade.

O magistrado pontuou que o benefício da diminuição da carga horária de servidores em tais condições, sejam eles da saúde ou não, só de forma reflexa lhes pertence, posto que sua finalidade é garantir direito social da criança que está sob seus cuidados de se ver acompanhada/acolhida pelo genitor. Portanto, caso o raciocínio a prevalecer fosse que a autora já possui carga horária menor que os demais servidores e, em razão disso, não teria direito à redução proporcional, a criança seria prejudicada pela ausência da mãe. Em verdade, qualquer entendimento contrário impondo a aplicação da letra fria da lei implicaria em chancelar evidente violação ao princípio da igualdade”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

Please follow and like us:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error

Siga nossas redes sociais.

Instagram