A partir deste domingo (5), Justiça Eleitoral deve disponibilizar aos partidos lista de devedores de multa eleitoral
O documento serve de base para expedição das certidões de quitação eleitoral, pré-requisito para quem pretende concorrer a um cargo público nas Eleições de 2022
A partir deste domingo, dia 5 de junho, a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, que servirá de base para a expedição das certidões de quitação eleitoral. O documento é pré-requisito para quem pretende concorrer a um cargo público nas Eleições de 2022 e a falta dele é a principal causa de indeferimento de registros de candidatura.
A consulta à relação deve ser feita no Sistema de Filiação Partidária (Filia). A ferramenta, que é acessada pelos partidos, possui funcionalidade específica para a geração dos arquivos com esses dados. Basta o usuário autorizado pela legenda clicar no menu “Arquivos > Dados Devedores” e gerar os dados, no momento que quiser.
Certidão
O artigo 11, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não perdoadas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
A legislação também define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, entre eles, estão a cópia da ata da convenção partidária, a certidão de quitação eleitoral, a prova de filiação partidária e a autorização do filiado para incluir seu nome como candidato.
Para fins de expedição da certidão, são considerados quites aqueles que: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; e os que pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (TSE)