A partir deste domingo (5), Justiça Eleitoral deve disponibilizar aos partidos lista de devedores de multa eleitoral

A partir deste domingo (5), Justiça Eleitoral deve disponibilizar aos partidos lista de devedores de multa eleitoral
Os valores dos duodécimos repassados às legendas podem ser consultados no Portal do TSE na internet

O documento serve de base para expedição das certidões de quitação eleitoral, pré-requisito para quem pretende concorrer a um cargo público nas Eleições de 2022

 

A partir deste domingo, dia 5 de junho, a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, que servirá de base para a expedição das certidões de quitação eleitoral. O documento é pré-requisito para quem pretende concorrer a um cargo público nas Eleições de 2022 e a falta dele é a principal causa de indeferimento de registros de candidatura.

A consulta à relação deve ser feita no Sistema de Filiação Partidária (Filia). A ferramenta, que é acessada pelos partidos, possui funcionalidade específica para a geração dos arquivos com esses dados. Basta o usuário autorizado pela legenda clicar no menu “Arquivos > Dados Devedores” e gerar os dados, no momento que quiser.

Certidão

O artigo 11, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não perdoadas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

A legislação também define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, entre eles, estão a cópia da ata da convenção partidária, a certidão de quitação eleitoral, a prova de filiação partidária e a autorização do filiado para incluir seu nome como candidato.

Para fins de expedição da certidão, são considerados quites aqueles que: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; e os que pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (TSE)

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