Justiça isenta Município de Itarumã por morte de rapaz em lago da cidade
Segundo juíza, havia sinalização no local alertando do perigo e vítima tinha capacidade e discernimento para reconhecer a imprudência de seu ato
O Município de Itarumã não foi culpado pela morte de um rapaz, de 22 anos, que pulou no lago municipal Dona Júlia, durante os festejos de final de ano promovido pela prefeitura local. Na sentença, a juíza Maria Clara Merheb, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Caçu, pontuou que apesar do lamentável acidente e sem desconsiderar em momento algum a dor e sofrimento do pai da vítima, não há que se falar na responsabilização do ente municipal, vez que havia a existência de sinalização alertando do perigo. “A vítima tinha plena capacidade à época dos fatos, ou seja, possuía discernimento para reconhecer a imprudência de seu ato”, salientou a magistrada.
Segundo os autos, na virada do ano de 2019/2020, o Município de Itarumã promoveu um evento no lago Dona Júlia, em comemoração ao Réveillon/Ano Novo, onde estava presente a vítima, Thyerre Luthyano Oliveira da Silva, com amigos. Conforme o seu pai, Luciano Ermínio da Silva, num dado momento o rapaz se aproximou do lago com um de seus amigos, para atravessá-lo e ir de encontro ao chafariz. Contudo, ele encontrou dificuldade para retornar e sair das águas, vindo a óbito.
O pai do garoto alegou que o local estava desprovido de qualquer aviso, cerca ou indicativo de proibição de nadar, Corpo de Bombeiros ou policiamento, não havendo qualquer segurança no local para realização de eventos. “Os envolvidos no ocorrido detinham conhecimento de que o lago era perigoso e que no dia, ambos tinham ingerido bebida alcoólica, o que, por si só, deduz que contribuiu para o evento morte”, pontuou a sentenciante, afirmando que “diante desta circunstância, não pode haver responsabilização do ente público, uma vez ausente o nexo de causalidade diante da excludente de responsabilidade.
“Por todos os ângulos analisados, não se vislumbra conduta que obrigue o Município ao dever de indenizar, muito embora seja incontestável que o abalo moral sofrido pelo genitor da vítima existiu, visto que a tragédia ocorrida com o filho do autor é causa de inquestionável sofrimento”, ressaltou a juíza. Para ela, não há falha na prestação de qualquer serviço pelo Município, que não tem o dever de orientar, individualmente, pessoas maiores de idade acerca dos perigos de nadar em locais notoriamente proibidos. “Assim, o julgamento improcedente da ação é medida que se impõe”, concluiu. (Centro de Comunicação Social do TJGO)