Clínica psiquiátrica terá de indenizar irmãos de paciente que morreu após ser agredido por outro interno
Condenação se deu em razão da relação de consumo entre clínica e família do paciente
O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), julgou procedente o pedido de dois irmãos e condenou uma clínica psiquiatria a pagar R$ 50 mil, para cada um, a título de indenização por danos morais pela morte do irmão deles, vítima de agressões sofridas no local por outro paciente que estava internado para tratamento.
Para o magistrado, é incontroverso nos autos que o paciente estava internado na clínica e foi agredido por outro paciente, levando-o à morte. Segundo os autos, o falecimento ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2018 e teve como causa da morte “traumatismo cranioencefálico, agressão física”.
Segundo os relatos prestados em audiência, o juiz pontuou que a equipe da clínica conduzia seu trabalho com cuidado e zelando pela saúde e bem-estar dos pacientes, e o paciente agressor não tinha histórico de agressividade e, por conta disso, não apresentava risco para a integridade física dos demais internos.
“Não obstante tais relatos, a clínica psiquiátrica possui responsabilidade sobre o fato ocorrido, pois o paciente arrancou um pedaço de madeira de uma das camas e agrediu brutalmente o irmão dos autores, e que, embora socorrido a tempo, foi encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital de Urgência de Goiás, mas, dias depois, não resistiu e acabou falecendo”, explicou. “Com efeito, em casos como o presente, incumbe à clínica zelar pela incolumidade física dos seus pacientes, procedendo aos cuidados com maior vigilância e cautela”, completou.
O juiz Leonys Lopes fez questão de salientar “que não se está afirmando que a ré não foi diligente na sua conduta em prestar o devido atendimento ao paciente, que foi agredido por outro interno, e encaminhá-lo para atendimento médico, mas que, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos atos quando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, os quais ficaram devidamente comprovados nos autos, aliados ao fato de que possui o dever de guarda a pacientes que estão sob sua custódia, principalmente em se tratando de casos em que eventualmente os pacientes possam desencadear quadros de agressividade”.
Valor da indenização
Segundo Leonys Lopes, o quantum indenizatório deve, diante das peculiaridades do caso concreto, obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser delineado pela Teoria do Desestímulo com o objetivo de, ao mesmo tempo, compensar o lesado e impor ao agente sanção de caráter pedagógico, mas sem causar enriquecimento indevido da vítima. Para tanto, devem ser levados em consideração os seguintes parâmetros: a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; e a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa.
“Nessa toada e diante das circunstâncias extraídas dos autos, entendo que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores representa justa reparação pelo abalo moral experimentado, ao mesmo tempo em que configura adequada reprimenda ao comportamento ilícito da ré, sem transbordar para o enriquecimento ilícito”, ressaltou.
Ilegitimidade
De acordo com Leonys Lopes, a defesa da clínica alegou sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, pois o paciente agressor não era interditado, estava em tratamento, entrou em surto e, portanto, é o único responsável pelos fatos ocorridos.
Todavia, confirma destacou o juiz, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, “eis que a clínica ré se enquadra como fornecedora e os autores, como irmãos do paciente, que era consumidor, aplicando-se ao presente caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo – se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)