Supermercado deve indenizar idosa que caiu em poça de iogurte

Supermercado deve indenizar idosa que caiu em poça de iogurte
Foto Ilustrativa

Caso aconteceu no Distrito Federal. Vítima deve receber R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 7.122,95 pelos danos materiais

 

Um supermercado do Distrito Federal foi condenado a indenizar uma consumidora idosa que sofreu danos físicos após escorregar em uma poça de iogurte derramado no chão. O juiz substituto do Juizado Especial Cível do Guará observou que cabia ao supermercado garantir um lugar seguro aos consumidores.

A autora conta que, em janeiro de 2022, estava em um dos estabelecimentos do réu quando escorregou em uma poça de iogurte derramado no piso. Relata que ficou deitada no chão por mais de 40 minutos até ser socorrida e encaminhada para o Hospital de Base. A consumidora conta que, por conta do acidente, ficou com o braço direito imobilizado, o que a impediu de realizar tarefas do dia a dia. Pede para que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a ressarci-la dos gastos com medicamento, transporte e diária com técnica de enfermagem.

O supermercado, em sua defesa, alega que não possui culpa no evento, uma vez que a autora caiu por descuido. Defende que as notas apresentadas não possuem relação com o acidente e que não há dano moral a ser indenizado. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base nas provas do processo, “houve falha na prestação do serviço ao não acondicionar o produto da forma correta e segura em suas prateleiras”. O magistrado lembrou que era obrigação do supermercado garantir aos consumidores um local seguro para transitar.

No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos. “A queda causada pela falha na prestação do serviço que causou a queda da autora e a fratura do úmero do seu braço direito, a grande dor sofrida em razão da grande lesão no osso, os remédios administrados, o tempo para se recuperar e a limitação de locomoção e de autonomia para o dia-a-dia da consumidora são fatos importantes e essenciais para a comprovação do alegado dano moral e, evidentemente, extrapola o mero aborrecimento, e dá ensejo à indenização”, registrou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.122,95 pelos danos materiais. Cabe recurso da sentença. (Assessoria de Comunicação Social Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

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