Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores
Donos do imóvel vão receber R$ 130 mil por danos materiais e morais
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.
Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.
Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.
Laudo
Um engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.
Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.
Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.
Danos
Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou. (Centro de Comunicação Social do TJGO)