Proteger e preservar todas as espécies é um dos objetivos do Dia Mundial dos Animais
Já mimou eu pet hoje? Luta pela preservação de alguma espécie? Esta segunda-feira é dia de celebrar a importância dos animais em nossas vidas
O dia 4 de outubro é celebrado desde 1929, data da morte de Sâo Francisco de Assis, como o Dia Mundial dos Animais e seus principais objetivos são lembrar aos seres humanos que todos devem proteger e preservar todas as espécies de animais, deixar claro o quanto todos são importantes para a preservação de nossas vidas e para celebrar a vida animal.
Não somos os donos do planeta. Somos mais uma espécie entre todas as outras nele e a única com inteligência para promover o bem-estar de todas.
Então, se você tem um pet, faça um mimo especial hoje. Participe de grupos que promovam a preservação das espécies e denuncie maus-tratos a animais. Em Goiás, basta denunciar pelo telefone 197, da Polícia Civil, ou 190, da Polícia Militar.
Deste o dia 15 de Outubro de 1978 foram registados os direitos dos animais através da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Animal pela UNESCO.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
UNESCO – Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse
direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme
a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem
que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(*) A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS FOI PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS – BÉLGICA, EM 27 DE JANEIRO DE 1978